Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5970, de 5 de setembro de 1990
Nº 5970/1990
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:
Disciplina a divulgação de informações de interesse dos servidores, relativas a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão à disposição dos seus servidores e empregados os saldos financeiros atualizados das respectivas contas bancárias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º- Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão obter trimestralidade junto às instituições bancárias os extratos das referidas contas.
§ 2º- Ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo as Autarquias, órgãos da Administração Direta além dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
Art. 2.
- As informações dos saldos financeiros do FGTS serão entregues ao titular da conta mediante requerimento encaminhado ao Departamento ou Gerências encarregadas dos Recursos Humanos ou Setor.
§ 1º- Os órgãos, Empresas, Fundações e Autarquias manterão à disposição dos servidores e empregados, formulário padrão para fim de requerimento previsto neste artigo.
§ 2º- As informações, sempre atualizadas, deverão ser entregues no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da petição.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE SETEMBRO DE 1990.
Deputado JOSÉ AMANDO
Presidente