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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 595, de 27 de outubro de 1953

Nº 595/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta da taxa de estatística as bicicletas de propriedade de industriários, comerciários, trabalhadores rurais e de funcionários públicos ou autárquicos, destinados ao uso dos seus respectivos possuidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentas da taxa de estatística e de qualquer outro ônus fiscal as bicicletas de propriedade de industriários, comerciários, trabalhadores rurais e funcionários públicos ou autárquicos, destinados ao uso dos seus possuidores.
Art. 2.
- As vantagens desta lei não atingem as bicicletas usadas para fins comerciais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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