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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 592, de 21 de outubro de 1953

Nº 592/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta do imposto de transmissão inter-vivos a compra do prédio à rua Rocha Galvão, nº 33, para um estabelecimento de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isentada do imposto de transmissão inter-vivos a compra do prédio nº 33, à rua Rocha Galvão, nesta cidade, pelas Professoras Helena Barreto de Araújo e Maria Lígia Lordello Magalhães, destinado à instalação e funcionamento do Instituto N. S. do Carmo, a cujo patrimônio se incorporará.
Art. 2.
- O imposto cuja isenção ora se concede será cobrado, em qualquer tempo, desde que a destinação do prédio em apreço seja diversa da indicada no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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