Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5893, de 27 de julho de 1990
Nº 5893/1990
Art. 1.
- A assistência técnica aos Municípios, previstas no artigo 10 da Constituição Estadual , será garantida pela instituição e funcionamento do Sistema Estadual de Cooperação Técnica com Municípios - SECOM, na forma definida nesta Lei.
Regulamenta a assistência técnica aos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Compõem o SECOM os seguintes órgãos e entidades da estrutura administrativa estadual:
IFundação Centro de Projetos e Estudos - CPE;
IICentro de Estatísticas e Informações - CEI;
IIICoordenação de Assuntos Municipais;
IVDelegacias Regionais da Fazenda - DEREF's;
VDiretorias Regionais de Saúde - DIRES's;
VISuperintendências Regionais de Educação - SURED's
VIIInspetorias Regionais do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 3.
- As competências dos integrantes do SECOM, quando solicitadas pelos Municípios, serão as seguintes:
ICPE
a)elaborar planos de desenvolvimento municipal, abrangendo as áreas urbana e rural;
b)elaborar projetos executivos de equipamentos públicos;
c)elaborar planos e projetos de urbanização de áreas públicas;
d)preparar pleitos para captação de recursos junto a órgãos públicos ou organismos financeiros destinados às atividades públicas municipais;
e)desempenhar outras atividade correlatas.
IICEI
a)dirimir questões de limites intermunicipais;
b)elaborar mapeamento cartográfico dos Municípios;
c)executar cadastramento topográfico de áreas públicas, inclusive de núcleo urbano;
d)fornecer estatísticas atualizadas sobre produção econômica dos Municípios;
e)desenvolver outras ações correlatas;
IIICOORDENAÇÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
a)elaborar projetos de organização, administrativa das Prefeituras Municipais;
b)elaborar anteprojetos da Legislação Básica Municipal;
c)elaborar anteprojetos de atos administrativos municipais de maior complexidade;
d)elaborar projetos de organização administrativa da Secretaria das Câmaras Municipais;
e)elaborar anteprojetos de regimento interno das Câmaras Municipais.
IVDEREF's
a)elaborar projetos de reestruturação tributária dos Municípios;
b)montar cadastro dos contribuintes municipais;
c)elaborar anteprojeto da Legislação Tributária Municipal;
d)prestar informações sobre a arrecadação dos tributos estaduais nos Municípios;
e)desenvolver atividades correlatas.
VDIRES's
a)assessorar as Prefeituras na elaboração de projetos de captação de recursos para o setor de saúde;
b)orientar as Prefeituras para incorporarem-se ao SUDS;
c)assessorar o Município na elaboração de planos específicos de atuação.
VISURED's
a)assessorar as Prefeituras Municipais para captação de recursos junto aos Governos Federal e Estadual ou organismos financeiros;
b)prestar assessoramento aos Municípios na elaboração dos planos e projetos do setor educacional municipal;
c)assessorar as Prefeituras Municipais na preparação dos planos de aplicação e prestação de contas de recursos vinculados ao setor educacional;
d)prestar informações sobre os planos e projetos do Estado para os Municípios no setor educacional;
e)desenvolver outras tarefas correlatas.
VIIINSPETORIAS REGIONAIS DO TCM
a)assessorar as Prefeituras Municipais na elaboração dos orçamentos anuais;
b)assessorar as Câmaras Municipais na análise da proposta orçamentária anual;
c)ministrar aos servidores municipais treinamento em matéria financeira, contábil e patrimonial;
d)assessorar as Prefeituras na elaboração dos planos de aplicação das transferências federais;
e)orientar as Prefeituras na implantação do controle interno dos atos contábeis, financeiros e patrimoniais;
f)outras correlatas.
Art. 4.
- As entidades e órgãos competentes do SECOM, articular-se-ão, entre si para troca de informações, acompanhamento e avaliação dos planos e projetos setoriais, com vistas à permanente atualização e compatibilização das ações.
Art. 5.
- O Poder Executivo expedirá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, normas para atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de julho de 1990.
NILO COELHO
Carlos Alberto Souza Teles
Luiz Carlos Calmon Teixeira
Eliane Carvalho da S. Bendennoun
Estácio Aguiar
Joir Brasileiro