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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5891, de 23 de julho de 1990

Nº 5891/1990

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a isenção do pagamento do ICMS na comercialização de automóveis novos para taxistas, deficientes físicos e outros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São isentas do pagamento do ICMS, as operações de comercialização de automóveis novos para os taxistas, que tenham comprovadamente mais de 02 (dois) anos de exercício da profissão; os deficientes físicos, devidamente atestados por órgãos da Previdência Federal ou Estadual; os Sindicatos dos Trabalhadores rurais ou urbanos e as entidades representativas de micro e pequenos empresários, legalmente constituídas e reconhecidas pelo Poder Público.
Parágrafo único- As pessoas e entidades referidas no "caput" deste artigo só poderão adquirir, a cada 03 (três) anos, um único veículo com o benefício da isenção do pagamento do ICMS.

Ver também:

Lei nº 5.983, de 14 de novembro de 1990 : "Altera o art. 1º da Lei nº 5.891, de 23 de julho de 1990, que dispõe sobre a isenção do ICMS."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de julho de 1990.

NILO COELHO

Carlos Alberto Souza Teles

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