Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5891, de 23 de julho de 1990
Nº 5891/1990
Dispõe sobre a isenção do pagamento do ICMS na comercialização de automóveis novos para taxistas, deficientes físicos e outros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- São isentas do pagamento do ICMS, as operações de comercialização de automóveis novos para os taxistas, que tenham comprovadamente mais de 02 (dois) anos de exercício da profissão; os deficientes físicos, devidamente atestados por órgãos da Previdência Federal ou Estadual; os Sindicatos dos Trabalhadores rurais ou urbanos e as entidades representativas de micro e pequenos empresários, legalmente constituídas e reconhecidas pelo Poder Público.
Parágrafo único- As pessoas e entidades referidas no "caput" deste artigo só poderão adquirir, a cada 03 (três) anos, um único veículo com o benefício da isenção do pagamento do ICMS.
Ver também:
Lei nº 5.983, de 14 de novembro de 1990 : "Altera o art. 1º da Lei nº 5.891, de 23 de julho de 1990, que dispõe sobre a isenção do ICMS."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de julho de 1990.
NILO COELHO
Carlos Alberto Souza Teles