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Lei Estadual da Bahia nº 5842, de 12 de julho de 1990

Nº 5842/1990

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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento da Secretaria dos Transportes e Comunicações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento vigente da Secretaria dos Transportes e Comunicações, no valor de Cr$10.289.704,00 (dez bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, setecentos e quatro mil cruzeiros), na forma abaixo:

D E R B A

PROJETO

ELEMENTO DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR DO ACRÉSCIMO Cr$ 1.000,00

16885395185

431103

00

1.233.028

16885375334

431103

00

99.367

16885375335

431103

00

2.165.200

16885375339

431103

00

2.333.797

16885375342

431103

00

711.150

16885345193

431103

00

646.768

16885375310

431103

00

260.000

16885375337

431103

00

38.000

1688537343B

431103

00

100.000

1688537324A

431103

00

40.000

1688537307C

431103

00

50.000

16885375886

431103

00

24.000

16885345673

431103

00

2.229

SUB-TOTAL

7.703.539

C R I B A

PROJETO

ELEMENTO DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR DO ACRÉSCIMO Cr$ 1.000,00

16885345220

431103

00

1.020.000

16885345226

431103

00

687.000

16885345227

431103

00

180.000

16885345221

431103

00

113.000

SUB-TOTAL

2.000.000

Art. 2.
- Os recursos para a suplementação de crédito indicada no Art. 1º correrão à conta do excesso de arrecadação e da anulação parcial ou total de dotação, conforme estabelecido no Artigo 43, § 1º, Incisos II e III e o § 3º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- Os recursos previstos neste artigo, oriundos do Artigo 43, § 1º, Incisos II e III da Lei 4.320 não poderão ser originários das áreas de saúde, educação e segurança.
Art. 3.
- Os créditos autorizados na forma do Art. 1º destinar-se-ão exclusivamente, à aplicação no programa de obras definido conforme o Anexo único integrante desta Lei, obedecendo-se estritamente, os valores nele consignados.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNO, em 12 de julho de 1990.

NILO COELHO

Carlos Alberto Souza Teles

Roberto Jacobina Vieira

Eliane Carvalho da Silva Bendennoun

Secretário Secretário da Fazenda

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