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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5837, de 12 de julho de 1990

Nº 5837/1990

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Autoriza o Poder Executivo a realizar o giro das Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no exercício de 1990, o giro dos títulos públicos estaduais, até a quantidade equivalente, em 16 de março de 1990, a 11.399.146.749,03 de Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia, observada a Legislação Federal que rege a matéria.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias nas características dos títulos públicos estaduais, de modo a preservar a equivalência com os títulos federais, prevista no § 1º, do artigo 9º, da Resolução nº 94, de 1989, do Senado Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o período de vigência das operações autorizadas por esta Lei, as dotações necessárias e suficientes para pagamento dos resgates dos títulos e dos encargos decorrentes.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Estadual em vigor, objetivando a aplicação dos recursos das operações de crédito ora autorizadas, nos termos do artigo 58, § 1º, Inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de julho de 1990.

NILO COELHO

Eliane Carvalho da Silva Bandennoun

Carlos Alberto Souza Teles

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