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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5833, de 12 de julho de 1990

Nº 5833/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa a tabela de remuneração do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As tabelas de remuneração do Magistério de 1º e 2º graus do Estado, a vigorarem a partir de 1º de junho e 1º de agosto do corrente ano, são as constantes nos Anexos I e II , respectivamente da presente Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de julho de l990.

NILO COELHO

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Eliane Carvalho da Silva Bendennoun

Carlos Alberto Souza Teles

Joir Brasileiro

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