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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5832, de 12 de julho de 1990

Nº 5832/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras das Empresas, Fundações e Fundos, referentes aos meses de junho e julho do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII no artigo 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras das Empresas, Fundações e Fundos, segundo a especificação constante dos Anexos I e II, relativas aos meses de junho e julho do ano em curso, no valor global de Cr$ 987.280.625,00 (novecentos e oitenta e sete milhões, duzentos e oitenta mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros), distribuídos da seguinte forma:
ICr$ 709.769.693,00 (seiscentos e nove milhões, setecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, dos quais Cr$ 368.909.230,00 (trezentos e sessenta e oito milhões, novecentos e nove mil, duzentos e trinta cruzeiros) referem-se ao dispêndio previsto para junho do corrente ano, e a parcela restante no valor de Cr$ 340.860.463,00 (trezentos e quarenta milhões, oitocento e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros), corresponde ao dispendio previsto para julho do mesmo ano;
IICr$ 191.281.873,00 (cento e noventa e um milhões, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e três cruzeiros) para o pagamento das despesas com custeio corrente, dos quais Cr$ 92.580.619,00 (noventa e dois milhões, quinhentos e oitenta mil, seiscentos e dezenove cruzeiros) referem-se ao dispendio previsto para junho do corrente ano, e a parcela restante no valor de Cr$ 98.701.254,00 (noventa e oito milhões, setecentos e um mil, duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros), corresponde à despesa prevista para julho do mesmo ano.
IIICr$ 26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros) para pagamento das despesas com investimentos prioritários, dos quais Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros) referem-se ao dispêndio previsto para junho do corrente ano, e a parcela restante no valor de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), corresponde à despesa prevista para julho do mesmo ano;
IVCr$ 59.729.059,00 (cinquenta e nove milhões, setecentos e vinte nove mil, cinquenta e nove cruzeiros) destinados ao pagamento das despesas de amortização e encargos da dívida, dos quais Cr$ 29.951.982,00 (vinte e nove milhões, novecentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e dois cruzeiros) referem-se ao dispêndio previsto para junho do corrente ano, e a parcela restante no valor de Cr$ 29.777.077,00 (vinte e nove milhões, setecentos e setenta e sete mil, setenta e sete cruzeiros), corresponde à despesa prevista para julho do mesmo ano.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter suplementar, a utilizar recursos do orçamento fiscal para assegurar os reajustes dos servidores das empresas e fundações consagrados através de acordos ou dissídios coletivos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADO, em 12 de julho de 1990.

NILO COELHO

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Eliane Carvalho da Sila Bendennoun

Carlos Alberto Souza Teles

Nei da Rocha Bandeira Júnior

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