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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 583, de 14 de outubro de 1953

Nº 583/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do imposto de transmissão de propriedade a aquisição, por doação, do terreno destinado à construção do auditório da Sociedade de Cultura Artística da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Sociedade de Cultura Artística da Bahia isenta do imposto de transmissão de propriedade, para aquisição, por doação do terreno, sito à Avenida Centenário, na Capital do Estado, destinada à construção do seu auditório.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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