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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5827, de 12 de junho de 1990

Nº 5827/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Companhia de Navegação Bahiana - CNB referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do artigo 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Companhia de Navegação Bahiana - CNB, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$ 27.346.806,00 (vinte e sete milhões, trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e seis cruzeiros) distribuído da seguinte forma:
ICr$ 22.404.255,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quatro mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$ 3.245.832,00 (três milhões e duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção;
IIICr$ 1.696.719,00 (hum milhão, seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e dezenove cruzeiros) para o pagamento das despesas de amortização e encargos de suas dívidas.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de junho de 1990.

NILO COELHO

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