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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5826, de 12 de junho de 1990

Nº 5826/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras das Centrais de Abastecimento da Bahia S/A - CEASA/BA referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do artigo 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras das Centrais de Abastecimento da Bahia S/A - CEASA/BA, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$ 81.290.203,00 (oitenta e um milhões, duzentos e noventa mil, duzentos e três cruzeiros ) distribuídos da seguinte forma:
ICr$ 6.335.517,00 (seis milhões, trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e dezessete cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$ 74.954.686,00 (setenta e quatro milhões novecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis cruzeiros) para pagamento das despesas de amortização e encargos de suas dívidas.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de junho de 1990.

NILO COELHO

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