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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5825, de 12 de junho de 1990

Nº 5825/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a Utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S/A - EPABA referente ao mês de maio do corrente ano .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do artigo 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S/A - EPABA, relativas ao mês de maio do ano em curso, no valor total de Cr$ 16.034.982,00 (dezesseis milhões, trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois cruzeiros) distribuidos da seguinte forma:
ICr$ 11.853.982,00 (onze milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e dois cruzeiros) para pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$ 2.671.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e um mil cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção;
IIICr$ 1.510.000,00 (hum milhão, quinhentos e dez mil cruzeiros) para pagamento das despesas de amortização e encargos de suas dívidas.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentarias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de junho de 1990.

NILO COELHO

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