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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5823, de 12 de junho de 1990

Nº 5823/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras das empresas, fundações e fundos, referentes ao mês de maio do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do artigo 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras das empresas, fundações e fundos, segundo a especificação constante do quadro anexo, relativas ao mês de maio do ano em curso, no valor global de Cr$ 354.267.061,00 (trezentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e sete mil e sessenta e um cruzeiros) distribuídos da seguinte forma:
ICr$243.122.121,00 (duzentos e quarenta e três milhões, cento e vinte e dois mil, cento e vinte e um cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$83.843.564,00 (oitenta e três milhões, oitocentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros) para o pagamento das despesas com custeio corrente;
IIICr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) para pagamento das despesas com investimentos prioritários;
IVCr$ 22.801.376,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e um mil, trezentos e setenta e seis cruzeiros) destinados ao pagamento das despesas de amortização e encargos da dívida.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de junho de 1990.

NILO COELHO

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