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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5821, de 25 de maio de 1990

Nº 5821/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Empresa Baiana de Alimentos S.A. - EBAL referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do artigo 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Empresa Baiana de Alimentos S.A. - EBAL relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$12.814.903,00 (doze milhões, oitocentos e quatorze mil, novecentos e três cruzeiros) para pagamento da despesa de pessoal, inclusive encargos sociais.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de maio de 1990

NILO COELHO

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