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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5818, de 25 de maio de 1990

Nº 5818/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras do Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa da Bahia - CEAG/BA referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras do Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa da Bahia - CEAG, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil cruzeiros) distribuídos da seguinte forma:
ICr$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção.
Art. 2.
- Fica, também, o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art.161 da Constituição do Estado da Bahia, a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras nas Empresas: - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
IEMATERBA
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Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de maio de 1990

NILO COELHO

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