Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5816, de 18 de maio de 1990
Nº 5816/1990
Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia referente ao mês de abril do corrente ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$487.974,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros) distribuído da seguinte forma:
ICr$292.024,00 (duzentos e noventa e dois mil e vinte e quatro cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$45.950,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção;
IIICr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) para o pagamento das despesas de amortização e encargos de suas dívidas.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de maio de 1990.
NILO COELHO