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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5814, de 18 de maio de 1990

Nº 5814/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Fundação Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Fundação Instituto de Radiodifusão da Bahia - IRDEB, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$18.677.451,00 (dezoito milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e um cruzeiros), distribuídos da seguinte forma:
ICr$12.964.241,00 (doze milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e um cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$5.713.210,00 (cinco milhões, setecentos e treze mil, duzentos e dez cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de maio de 1990

NILO COELHO

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