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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5813, de 18 de maio de 1990

Nº 5813/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Bahia Pesca S/A referente ao mês do abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Bahia Pesca S/A, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$9.505.732,00 (nove milhões, quinhentos e cinco mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros) distribuídos da seguinte forma:
ICr$3.017.634,00 (três milhões, dezessete mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$5.693.498,00 (cinco milhões, seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros) para o pagamento do principal e parcelas vencidas e vincendas advindas dos encargos de indenização na Justiça do Trabalho;
IIICr$794.600,00 (setecentos e noventa e quatro mil, seiscentos cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de maio de 1990.

NILO COELHO

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