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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5810, de 18 de maio de 1990

Nº 5810/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$23.819.843,00 (vinte e três milhões, oitocentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e três cruzeiros), distribuído da seguinte forma:
ICr$11.401.284,00 (onze milhões, quatrocentos e hum mil, duzentos e oitenta e quatro cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$12.418.559,00 (doze milhões, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e cinqüenta e nove cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de maio de 1990.

NILO COELHO

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