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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5807, de 18 de maio de 1990

Nº 5807/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE, referente ao mês de abril de ano corrente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor de Cr$3.174,0l8,00 (três milhões, centos e setenta e quatro mil e dezoito cruzeiros), distribuídos da seguinte forma:
ICr$1.474,018,00 (hum milhão , quatrocentos e setenta e quatro mil e dezoito cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$l.700,000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros) para pagamentos das despesas com a sua manutenção.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentarias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de maio de l990.

NILO COELHO

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