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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5806, de 18 de maio de 1990

Nº 5806/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$17.067.009,00 (dezessete milhões, sessenta e sete mil e nove cruzeiros) distribuído da seguinte forma:
ICr$12.755.390,00 (doze milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e noventa cruzeiros), para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$4.311.619,00 (quatro milhões, trezentos e onze mil, seiscentos e dezenove cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de maio de 1990.

NILO COELHO

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