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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5805, de 18 de maio de 1990

Nº 5805/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Empreendimentos Turísticos da Bahia S/A - EMTUR referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do artigo 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Empreendimentos Turísticos da Bahia S/A - EMTUR relativos ao mês de abril do ano em curso, no valor de Cr$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros), para o pagamento de despesas de pessoal, inclusive encargos sociais.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentarias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em l8 de maio de 1990.

NILO COELHO

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