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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5804, de 18 de maio de 1990

Nº 5804/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, relativas ao mês de abril do ano em curso no valor total de Cr$9.080.307,00 (nove milhões, oitenta mil, trezentos e sete cruzeiros), distribuídos da seguinte forma:
ICr$4.580,307,00 (quatro milhões, quinhentos e oitenta mil, e trezentos e sete cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentarias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de maio de l990.

NILO COELHO

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