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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5803, de 18 de maio de 1990

Nº 5803/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art.161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$49.170.972,00 (quarenta e nove milhões, cento e setenta mil, novecentos e setenta e dois cruzeiros ), distribuído da seguinte forma:
ICr$29.584.466,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$8.536.506,00 (oito milhões, quinhentos e trinta e seis mil, quinhentos e seis cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção:
IIICr$11.050,000,00 (onze milhões e cinqüenta mil cruzeiros) para pagamento das despesas de amortização e encargos de suas dívidas.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentarias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de maio de l990.

NILO COELHO

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