Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5802, de 18 de maio de 1990
Nº 5802/1990
Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED referente ao mês de abril do corrente ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$10.974.998,00 (dez milhões, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito cruzeiros), para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentarias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em l8 de maio l990.
NILO COELHO