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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5801, de 18 de maio de 1990

Nº 5801/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras da Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA referente ao mês de abril do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras da Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, relativas ao mês de abril do ano em curso, no valor total de Cr$14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros) distribuído da seguinte forma:
ICr$10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil cruzeiros) para o pagamento das despesas com a sua manutenção.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentarias que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de maio de 1990.

NILO COELHO

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