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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 58, de 3 de abril de 1948

Nº 58/1948

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Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1948 constará de:
I136 oficiais dos diferentes quadros e postos
II46 alunos do "Curso de Formação de Oficiais"
III6 alunos do "Curso de Preparação de Alunos"
IV3.086 praças de pré, sendo:
a)27 sub-tenentes;
b)1 sargento ajudante;
c)773 primeiros sargentos, inclusive 18 músicos;
d)150 segundos sargentos, inclusive 25 músicos;
e)245 terceiros sargentos, inclusive 32 músicos;
f)325 cabos de esquadra;
g)40 soldados tambores-corneteiros ou clarins;
h)2.225 soldados.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1948 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam restabelecidos, na Polícia Militar; o Esquadrão de Cavalaria, a Escola de Educação Física, a 3ª Seção da Chefia do Departamento do Pessoal e os cargos de Capitão Inspetor das Bandas de Música e 1º Tenente-Veterinário.
Art. 3.
- Ficam criadas na Polícia Militar: Três Sub-Chefias de Seções do Departamento do Pessoal, que serão exercidas por 1ºs Tenentes; o Almoxarifado das Oficinas, cuja direção será atribuída a um Sub-Tenente.
Art. 4.
- Ficam extintos na Polícia Militar: a Companhia de Guardas e os cargos de Dentista-Auxiliar e 1º Tenente-Músico.
Art. 5.
- O cargo de sargento ajudante, referido à letra b do item IV do art. 1º desta Lei , fica mantido até que seja promovido ou excluído da ativa o seu ocupante, em virtude de se achar extinto esse posto.
Art. 6.
- A Polícia Militar constará de:
IComando Geral;
IITropa;
IIIServiços Auxiliares;
IVEstabelecimentos.
§ 1º- O Comando Geral compreenderá:
a)Gabinete;
b)Departamento do Pessoal, com 3 seções e a Banda de Música;
c)Departamento dos Serviços, abrangendo os Serviços de Fundos, de Intendência, Seção de Conferência, Serviço Radiotelegráfico, Transporte e Oficinas;
d)Serviço de Saúde;
e)Serviço de Material Bélico;
f)Justiça Militar.
§ 2º- A Tropa constará de:
a)05 Batalhões de Caçadores (B. C.).
b)01 Esquadrão de Cavalaria;
c)01 Contingente do Quartel do Comando Geral.
§ 3º- Os estabelecimentos são os seguintes:
a)Centro de Instrução Técnica Profissional;
b)Escola de Educação Física;
c)Hospital.
Art. 7.
- O pessoal constante das tabelas anexas 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta Lei, será distribuído de acordo com as necessidades da Polícia Militar, pelo respectivo Comando Geral.
Art. 8.
- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor, em 01 de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Antonio de Oliveira Brito

TABELA Nº 1 - PESSOAL MILITAR

EFETIVO - POSTOS e GRADUAÇÕES

3 -

Coronéis, sendo dois efetivos e um em comissão.

9 -

Tenentes-Coronéis

11 -

Majores

37 -

Capitães

46 -

1os Tenentes

29 -

2os Tenentes

9 -

Alunos do C.F.O. (3º ano) pess. civil

10 -

Alunos do C.F.O. (3º ano) pess. civil

12 -

Alunos do C.F.O. (2º ano) pess. civil

15 -

Alunos do C.F.O. (1º ano) pess. civil

6 -

Alunos do C.P.A. (3º ano)

27 -

Sub-Tenentes

1 -

Sargento-Ajudante

73 -

1os Sargentos

150 -

2os Sargentos

245 -

3os Sargentos

325 -

Cabos

900 -

Soldados mobiliáveis

900 -

Soldados mobilizáveis

1.075-

Soldados engajados ou reengajados

40 -

Corneteiros, tambores e clarins

TABELA Nº 2 - PESSOAL CIVIL

1-

Auditor

1-

Promotor

1-

Advogado

1-

Oficial de Justiça

1-

Escrivão de Justiça

9-

Artífices mensalistas

5-

Auxiliares de Portaria

1-

Auxiliar de odontologia

TABELA Nº 3 - 03 - PESSOAL CIVIL VARIÁVEL

75-

Diaristas

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