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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5787, de 18 de abril de 1990

Nº 5787/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Fixa os quantitativos do quadro do magistério superior da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os quantitativos dos cargos e empregos técnicos, integrantes da carreira do magistério superior da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, autarquia vinculada à Secretaria da Educação, são os constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
- Ficam automaticamente transformados em cargos, na medida em que se extinguirem e nas classes correspondentes, os empregos constantes do anexo II desta Lei, até alcançarem o total de mais 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de abril de 1990.

NILO COELHO

Joir da Silva Martins Brasileiro

Oswaldo Teixeira de Almeida

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