Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5785, de 11 de abril de 1990
Nº 5785/1990
Art. 1.
- O Plano Especial de Cargos e Salários dos servidores Auxiliares do Tribunal de Justiça estabelece as diretrizes básicas para a administração do seu pessoal técnico, administrativo e auxiliar, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Dispõe sobre o Plano Especial de cargos e Salários dos serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Os servidores de que trata esta Lei passam a integrar o Quadro de Pessoal Suplementar em Extinção, de acordo com o Artigo. 42, da Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989 .
Art. 3.
- Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal ora criado são específicos das atividades técnicas administrativas e auxiliares, compreendendo os seguintes grupos ocupacionais:
IGrupo de Atividades Auxiliares - ATA - abrangendo os cargos cujas atividades inerentes são de natureza operacional, exigindo a escolaridade de 1º grau;
IIGrupo de Atividades de Nível Médio - ANM - abrangendo os cargos cujas atividades são de natureza técnico administrativa; exigindo a escolaridade de 2º grau;
IIIGrupo de Atividades de Nível Superior - ANS - abrangendo cargos cujas atividades inerentes são de natureza técnica; exigindo a escolaridade de 3º grau e registro em órgão competente.
Parágrafo único- Os cargos que integram os grupos de atividades referidas neste artigo ficam estruturados em categorias funcionais agrupadas em classes, séries de classes e níveis correspondentes constantes dos Anexos I, II, III.
Art. 4.
- A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos estabelecidos em legislação específica.
Art. 5.
- A remuneração dos servidores terá como base os valores, níveis e faixas constantes do Anexo IV desta Lei, a partir de outubro do ano em curso, como dispõe o art. 7º da Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989 .
Parágrafo único- O servidor designado para o exercício de Funções de Provimento Temporário poderá optar pelo valor do respectivo símbolo ou pelo salário do seu cargo, fazendo jus, nesta hipótese, a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo.
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 6.
- A movimentação do servidor, após o enquadramento de que trata esta Lei, será efetuada exclusivamente mediante progressão funcional.
Art. 7.
- A progressão funcional será horizontal ou vertical.
§ 1º- A progressão horizontal é a movimentação do servidor, de um nível para o subseqüente, dentro do mesmo cargo e da mesma classe, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observado o interstício de dois anos e um ano respectivamente, segundo critérios estabelecidos.
§ 2º- A progressão vertical é a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, em decorrência de sua melhor qualificação, observando o interstício de dois anos e os requisitos exigidos segundo o Anexo V.
DO ENQUADRAMENTO
Art. 8.
- O enquadramento dos Servidores no Plano Especial de Cargos e Salários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça far-se-á em cargos correspondentes às atribuições atualmente exercidas, com observância do seu tempo de serviço e escolaridade, ou, em relação a esta, o exercício de atividades correspondente, além dos requisitos mencionados nas especificações dos respectivos cargos, constantes no Anexo V desta Lei.
Art. 9.
- Aos servidores atualmente investidos em cargos para os quais não possuam escolaridade referida nos Anexos I e III desta Lei, fica assegurado o direito de serem enquadrados nos cargos correspondentes aos que se encontram, desde que, à época da investidura original, não fossem exigidos os novos requisitos estabelecidos para o seu provimento.
Art. 10.
- Para enquadramento dos atuais servidores serão adotados como critérios não cumulativos os seguintes:
Icada 02 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de administração centralizada e descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IIcada 03 (três) anos de efetivo exercício de cargos de direção e assessoramento superior de órgão ou entidade da administração centralizada e descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IIIcada 04 (quatro) anos de efetivo exercício de função gratificada de órgão ou entidade da administração centralizada ou descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IVcada 06 (seis) anos de efetivo exercício de cargos de direção e assessoramento superior ou função gratificada de órgão ou entidade da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou Municípios, correspondendo a 01 (um) nível.
Parágrafo único- As frações de tempo de serviço ora não utilizadas servirão de desempate à primeira promoção.
Art. 11.
- Para o enquadramento do servidor nas classes dos respectivos grupos deverão ser observados os seguintes critérios básicos.
§ 1º- Ao servidor que tenha completado ou tenha a completar 10 e 20 anos de serviço público fica assegurado o ingresso nas respectivas classes B e C do seu Grupo.
§ 2º- O servidor que fizer prova de conclusão, com aproveitamento, de cursos de extensão ou pós-graduação, desde que afins e correlatos às atividades específicas do seu cargo, será enquadrado de acordo com os requisitos contidos no Anexo V .
§ 3º- Consideram-se atendidas as exigências deste artigo mediante o somatório de cursos, desde que eles sejam afins e correlatos às atividades específicas e finalísticas do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º- Somente serão considerados os cursos ministrados por entidades de ensino público ou privado, bem como por órgãos ou entidades de formação, treinamento e aperfeiçoamento públicos e privados, nacionais e estrangeiros, oficialmente reconhecidos.
Art. 12.
- O enquadramento do servidor nas classes constantes no Anexo V será imediato, desde que conste no seu prontuário registro do seu aperfeiçoamento.
Art. 13.
- O Tribunal de Justiça designará uma Comissão composta de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Presidente e 02 (dois) representantes eleitos pelos servidores, para apresentar proposta do enquadramento previsto nesta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único- Após o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os servidores terão 05 (cinco) dias para oferecer suas impugnações à Comissão, que as examinará, encaminhando-as à Presidência do Tribunal de Justiça, dentro de 05 (cinco) dias, para aprovação.
Art. 14.
- (VETADO)
§ 1º- (VETADO)
§ 2º- (VETADO)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15.
- Feito o enquadramento de que trata esta Lei, os servidores permanecerão no regime jurídico que lhe for aplicável, podendo habilitar-se nos concursos públicos promovidos pelo Tribunal de Justiça para provimento dos cargos efetivos.
§ 1º- O tempo de serviço do servidor celetista será considerado como título quando se submeter a concurso público para cargo de provimento efetivo, na forma da Lei.
§ 2º- Os servidores que não se habilitarem ao referido processo seletivo terão inalterada sua situação funcional e jurídica, permanecendo no Quadro de Pessoal Suplementar em Extinção.
Art. 16.
- Aplicam-se aos servidores contratados as disposições dos artigos 12 , 15 , 16 , 18 , 20 e 21 da Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989 .
Art. 17.
- Somente poderá ser incluído neste Plano o servidor que declare não acumule cargo ou função na Administração Pública, ressalvadas as exceções constitucionalmente permitidas.
Art. 18.
- (VETADO)
Art. 19.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta doa recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário ou outros que lhes sejam destinados.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de abril de 1990.
NILO COELHO
Governador