Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5785, de 11 de abril de 1990

Nº 5785/1990

Art. 1.
- O Plano Especial de Cargos e Salários dos servidores Auxiliares do Tribunal de Justiça estabelece as diretrizes básicas para a administração do seu pessoal técnico, administrativo e auxiliar, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre o Plano Especial de cargos e Salários dos serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os servidores de que trata esta Lei passam a integrar o Quadro de Pessoal Suplementar em Extinção, de acordo com o Artigo. 42, da Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989 .
Art. 3.
- Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal ora criado são específicos das atividades técnicas administrativas e auxiliares, compreendendo os seguintes grupos ocupacionais:
IGrupo de Atividades Auxiliares - ATA - abrangendo os cargos cujas atividades inerentes são de natureza operacional, exigindo a escolaridade de 1º grau;
IIGrupo de Atividades de Nível Médio - ANM - abrangendo os cargos cujas atividades são de natureza técnico administrativa; exigindo a escolaridade de 2º grau;
IIIGrupo de Atividades de Nível Superior - ANS - abrangendo cargos cujas atividades inerentes são de natureza técnica; exigindo a escolaridade de 3º grau e registro em órgão competente.
Parágrafo único- Os cargos que integram os grupos de atividades referidas neste artigo ficam estruturados em categorias funcionais agrupadas em classes, séries de classes e níveis correspondentes constantes dos Anexos I, II, III.
Art. 4.
- A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos estabelecidos em legislação específica.
Art. 5.
- A remuneração dos servidores terá como base os valores, níveis e faixas constantes do Anexo IV desta Lei, a partir de outubro do ano em curso, como dispõe o art. 7º da Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989 .
Parágrafo único- O servidor designado para o exercício de Funções de Provimento Temporário poderá optar pelo valor do respectivo símbolo ou pelo salário do seu cargo, fazendo jus, nesta hipótese, a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo.

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 6.
- A movimentação do servidor, após o enquadramento de que trata esta Lei, será efetuada exclusivamente mediante progressão funcional.
Art. 7.
- A progressão funcional será horizontal ou vertical.
§ 1º- A progressão horizontal é a movimentação do servidor, de um nível para o subseqüente, dentro do mesmo cargo e da mesma classe, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observado o interstício de dois anos e um ano respectivamente, segundo critérios estabelecidos.
§ 2º- A progressão vertical é a movimentação do servidor de uma classe para a seguinte, dentro do mesmo cargo, em decorrência de sua melhor qualificação, observando o interstício de dois anos e os requisitos exigidos segundo o Anexo V.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 8.
- O enquadramento dos Servidores no Plano Especial de Cargos e Salários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça far-se-á em cargos correspondentes às atribuições atualmente exercidas, com observância do seu tempo de serviço e escolaridade, ou, em relação a esta, o exercício de atividades correspondente, além dos requisitos mencionados nas especificações dos respectivos cargos, constantes no Anexo V desta Lei.
Art. 9.
- Aos servidores atualmente investidos em cargos para os quais não possuam escolaridade referida nos Anexos I e III desta Lei, fica assegurado o direito de serem enquadrados nos cargos correspondentes aos que se encontram, desde que, à época da investidura original, não fossem exigidos os novos requisitos estabelecidos para o seu provimento.
Art. 10.
- Para enquadramento dos atuais servidores serão adotados como critérios não cumulativos os seguintes:
Icada 02 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de administração centralizada e descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IIcada 03 (três) anos de efetivo exercício de cargos de direção e assessoramento superior de órgão ou entidade da administração centralizada e descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IIIcada 04 (quatro) anos de efetivo exercício de função gratificada de órgão ou entidade da administração centralizada ou descentralizada do Estado, correspondendo a 01 (um) nível;
IVcada 06 (seis) anos de efetivo exercício de cargos de direção e assessoramento superior ou função gratificada de órgão ou entidade da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou Municípios, correspondendo a 01 (um) nível.
Parágrafo único- As frações de tempo de serviço ora não utilizadas servirão de desempate à primeira promoção.
Art. 11.
- Para o enquadramento do servidor nas classes dos respectivos grupos deverão ser observados os seguintes critérios básicos.
§ 1º- Ao servidor que tenha completado ou tenha a completar 10 e 20 anos de serviço público fica assegurado o ingresso nas respectivas classes B e C do seu Grupo.
§ 2º- O servidor que fizer prova de conclusão, com aproveitamento, de cursos de extensão ou pós-graduação, desde que afins e correlatos às atividades específicas do seu cargo, será enquadrado de acordo com os requisitos contidos no Anexo V .
§ 3º- Consideram-se atendidas as exigências deste artigo mediante o somatório de cursos, desde que eles sejam afins e correlatos às atividades específicas e finalísticas do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º- Somente serão considerados os cursos ministrados por entidades de ensino público ou privado, bem como por órgãos ou entidades de formação, treinamento e aperfeiçoamento públicos e privados, nacionais e estrangeiros, oficialmente reconhecidos.
Art. 12.
- O enquadramento do servidor nas classes constantes no Anexo V será imediato, desde que conste no seu prontuário registro do seu aperfeiçoamento.
Art. 13.
- O Tribunal de Justiça designará uma Comissão composta de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Presidente e 02 (dois) representantes eleitos pelos servidores, para apresentar proposta do enquadramento previsto nesta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único- Após o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os servidores terão 05 (cinco) dias para oferecer suas impugnações à Comissão, que as examinará, encaminhando-as à Presidência do Tribunal de Justiça, dentro de 05 (cinco) dias, para aprovação.
Art. 14.
- (VETADO)
§ 1º- (VETADO)
§ 2º- (VETADO)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
- Feito o enquadramento de que trata esta Lei, os servidores permanecerão no regime jurídico que lhe for aplicável, podendo habilitar-se nos concursos públicos promovidos pelo Tribunal de Justiça para provimento dos cargos efetivos.
§ 1º- O tempo de serviço do servidor celetista será considerado como título quando se submeter a concurso público para cargo de provimento efetivo, na forma da Lei.
§ 2º- Os servidores que não se habilitarem ao referido processo seletivo terão inalterada sua situação funcional e jurídica, permanecendo no Quadro de Pessoal Suplementar em Extinção.
Art. 16.
- Aplicam-se aos servidores contratados as disposições dos artigos 12 , 15 , 16 , 18 , 20 e 21 da Lei nº 5.516, de 17 de novembro de 1989 .
Art. 17.
- Somente poderá ser incluído neste Plano o servidor que declare não acumule cargo ou função na Administração Pública, ressalvadas as exceções constitucionalmente permitidas.
Art. 18.
- (VETADO)
Art. 19.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta doa recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário ou outros que lhes sejam destinados.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de abril de 1990.

NILO COELHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.