Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5782, de 11 de abril de 1990
Nº 5782/1990
Proíbe o funcionamento de Academias de Ginástica no Estado sem autorização da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Não será permitido o funcionamento de Academias de Ginástica ou similares, sem prévia autorização da Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
Parágrafo único- As Academias ora em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação para regularizarem tal situação, sob pena de fechamento.
Art. 2.
- O Executivo deverá, através da Secretaria da Educação, estabelecer as condições necessárias para o funcionamento de tais estabelecimentos.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de abril de 1990.
NILO COELHO
Governador
Joir Brasileiro