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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5782, de 11 de abril de 1990

Nº 5782/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe o funcionamento de Academias de Ginástica no Estado sem autorização da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Não será permitido o funcionamento de Academias de Ginástica ou similares, sem prévia autorização da Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
Parágrafo único- As Academias ora em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação para regularizarem tal situação, sob pena de fechamento.
Art. 2.
- O Executivo deverá, através da Secretaria da Educação, estabelecer as condições necessárias para o funcionamento de tais estabelecimentos.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de abril de 1990.

NILO COELHO

Governador

Joir Brasileiro

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