Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5781, de 11 de abril de 1990
Nº 5781/1990
Disciplina a venda do produto "COLA DE SAPATEIRO" em todo o Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida a venda em todo o território da Bahia, do produto "COLA DE SAPATEIRO", de toda e qualquer marca industrial, a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2.
- A venda do produto em questão, dar-se-á, obrigatoriamente, mediante a identificação do consumidor.
§ 1º- Os estabelecimentos comerciais que vendem o produto encaminharão, mensalmente, à Secretaria da Saúde, informações quanto aos estoques, assim como relação nominal dos compradores.
§ 2º- Os estabelecimentos a que se refere o Parágrafo anterior serão obrigados a afixar, em local visível, a presente Lei.
§ 3º- Os estabelecimentos comerciais que vendem o referido produto, ficarão sujeitos à fiscalização a qualquer tempo e em qualquer hora, por parte de funcionários da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
Art. 4.
- A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, criará junto à secção de controle de produtos tóxicos e entorpecentes, uma divisão voltada para o controle e acompanhamento da comercialização e fiscalização do produto "COLA DE SAPATEIRO", com atuação em todo o território baiano.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de abril de 1990.
NILO COELHO
Governador
Luiz Carlos Calmon Teixeira