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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5780, de 11 de abril de 1990

Nº 5780/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Proíbe a entrega de "holerite" aberto ao servidor público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a entrega de "holerite" (contracheque) aberto aos servidores públicos do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de abril de 1990.

NILO COELHO

Governador

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

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