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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5773, de 6 de abril de 1990

Nº 5773/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidades financeiras das empresas, fundações e fundos referentes ao mês de março do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso VIII do art. 161 da Constituição do Estado da Bahia , a utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades financeiras das empresas, fundações e fundos, segundo a especificação constante do quadro anexo, relativas ao mês de março do ano em curso, no valor global de Cr$596.212.776,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, duzentos e doze mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros) distribuído da seguinte forma:
ICr$335.149.517,00 (trezentos e trinta e cinco milhões, cento e quarenta e nove mil, quinhentos e dezessete cruzeiros) para o pagamento das despesas de pessoal, inclusive encargos sociais;
IICr$100.916.853,00 (cem milhões, novecentos e dezesseis mil, oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros) para o pagamento das despesas com custeio corrente;
IIICr$73.600.000,00 (setenta e três milhões e seiscentos mil cruzeiros) para pagamento das despesas com investimentos prioritários;
IVCr$ 86.546.406,00 (oitenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e seis cruzeiros), destinados ao pagamento das despesas de amortização e encargos da dívida.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de abril de 1990.

NILO COELHO

Governador

Rubens Vaz da Costa

Lauro Farani Pedreira de Freitas

Oswaldo Teixeira de Almeida

Adalberto Figueiredo Ribeiro

Silvio de Castro

Joir da Silva Martins Brasileiro

Luiz Carlos Magnavita Bacellar

Paulo Perdão Rio Branco

Silvio Santos Faria

Afrísio Vieira Lima

Marcelo Ferreira Duarte Guimarães

Roberto Jacobina Vieira

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