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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5771, de 19 de março de 1990

Nº 5771/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta na forma que indica os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos civis, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, bem como os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado - IAPSEB, fixa tabela de remuneração do Magistério Superior, do Magistério do 1º e 2º grau e da Polícia Militar e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 73% (setenta e três por cento), a partir de 1º de março de 1990, os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos civis da Administração Centralizada, das Autarquias e Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, bem como as pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado - IAPSEB.
§ 1º- A remuneração do Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça, Secretário Particular do Governador e Chefe da Casa Militar ficam majoradas no mesmo percentual de reajuste da remuneração dos Secretários do Estado, a ser fixado pela Assembléia Legislativa.
Art. 2.
- As tabelas de remuneração do Magistério Superior do Estado, do Magistério de 1º e 2º graus, e da Polícia Militar do Estado a vigorarem a partir de 1º de março de 1990 do corrente ano, são as constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de março de 1990.

NILO COELHO

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Rubens Vaz da Costa

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