Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 577, de 19 de setembro de 1953
Nº 577/1953
Assegura aos Guardas da Polícia Rodoviária do Estado os mesmos direitos e vantagens que têm os Guardas de Trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam assegurados aos Guardas da Polícia Rodoviária do Estado os mesmos direitos e vantagens que têm os Guardas de Trânsito.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro