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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 577, de 19 de setembro de 1953

Nº 577/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura aos Guardas da Polícia Rodoviária do Estado os mesmos direitos e vantagens que têm os Guardas de Trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam assegurados aos Guardas da Polícia Rodoviária do Estado os mesmos direitos e vantagens que têm os Guardas de Trânsito.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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