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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 574, de 11 de setembro de 1953

Nº 574/1953

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Autoriza o Estado a contratar uma operação de crédito até o limite de Cr$10.000.000,000 (dez milhões de cruzeiros) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contratar com estabelecimento bancário ou instituição de crédito idôneos, uma operação de crédito até o limite de Cr$10.000.000,000 (dez milhões de cruzeiros), pelo prazo de 08 (oito) anos, mediante a caução de títulos da Dívida Pública.
Parágrafo único- A operação de crédito, a que se refere o presente artigo, é destinada à aquisição de reprodutores machos e fêmeas, das raças leiteiras, preferentemente, ou das de sangue indiano, através do Plano de Revenda de Animais da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2.
- Para atender à caução de que trata o artigo anterior, fica o Governo do Estado autorizado a emitir, Cr$16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), em títulos da Dívida Pública, sob a denominação de Apólices Rurais, no valor nominal de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, pelo prazo de 20 (vinte) anos e resgatáveis por sorteio anual na razão de 5% (cinco por cento) do valor total da emissão.
Parágrafo único- A emissão de apólices, nos termos da Lei, terá todas as características dos títulos das dívidas públicas do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

LEI Nº 574 DE 11 DE SETEMBRO DE 1953

Autoriza o Estado a contratar uma operação de crédito até o limite de Cr$10.000.000,000 (dez milhões de cruzeiros) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contratar com estabelecimento bancário ou instituição de crédito idôneos, uma operação de crédito até o limite de Cr$10.000.000,000 (dez milhões de cruzeiros), pelo prazo de 08 (oito) anos, mediante a caução de títulos da Dívida Pública.
Parágrafo único- A operação de crédito, a que se refere o presente artigo, é destinada à aquisição de reprodutores machos e fêmeas, das raças leiteiras, preferentemente, ou das de sangue indiano, através do Plano de Revenda de Animais da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2.
- Para atender à caução de que trata o artigo anterior, fica o Governo do Estado autorizado a emitir, Cr$16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), em títulos da Dívida Pública, sob a denominação de Apólices Rurais, no valor nominal de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), cada, a juros de 6% (seis por cento), ao ano, pelo prazo de 20 (vinte) anos e resgatáveis por sorteio anual na razão de 5% (cinco por cento) do valor total da emissão.
Parágrafo único- A emissão de apólices, nos termos desta Lei, terá todas as características dos títulos das dívidas públicas do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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