Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5656, de 16 de janeiro de 1990

Nº 5656/1990

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- O Orçamento do Estado da Bahia, para o exercício de 1990, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e das Entidades da Administração Descentralizada, estima a receita em NCz$296.914.618.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões, novecentos e quatorze milhões, seiscentos e dezoito mil cruzados novos), e fixa a despesa em igual quantia.

Estima a receita e fixa a despesa pública do Estado da Bahia para o exercício de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações contidas no Anexo I e compreendendo o seguinte desdobramento, cujos valores são expressos em milhares de cruzados novos:

I - RECEITA DO TESOURO ESTADUAL

220.701.394

1. Receitas Correntes

178.223.331

Receita Tributária

104.190.508

Receita Patrimonial

14.575.707

Receita de Serviços

114.778

Transferências Correntes

58.347.994

Outras Receitas Correntes

994.344

2. Receitas de Capital

42.478.063

Operações de Crédito

23.830.264

Alienação de Bens

286.227

Transferências de Capital

12.452.263

Outras Receitas de Capital

5.909.309

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

76.213.224

Receitas das Entidades da Administração Descentralizada

(exclusive Transferências do Tesouro estadual)

76.213.224

III - TOTAL GERAL

296.914.618

Art. 3.
- A despesa, fixada na conformidade do Anexo II, será realizada com os desdobramentos explicitados por Funções, Órgãos e Natureza da Despesa.
Parágrafo único- A realização da despesa a cargo do Tesouro Estadual far-se-á com base na arrecadação efetiva, seja pela fixação em quadros periódicos e discriminatórios aprovados por decretos governamentais, seja pela liberação mensal de recursos correspondentes aos percentuais resultantes da aplicação dos artigos 6º e 112 da Constituição Estadual.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado pelas autoridades monetárias federais;
IIdesignar órgãos centrais para administrar dotações atribuídas a unidades orçamentárias;
IIItranspor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, desde que na própria Secretaria ou órgão equivalente;
IVabrir créditos suplementares:
a)até o limite de 30% (trinta por cento) do total das receitas previstas do Tesouro Estadual, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964, objetivando reforçar as dotações relativas aos custos de projetos e atividades, excetuados os destinados a investimentos em obras;
b)às dotações com pessoal e encargos sociais, em valor correspondente a até 80% (oitenta por cento), do incremento mensal da arrecadação decorrente de impostos de exclusiva competência estadual, com a finalidade de conceder reajustes periódicos de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
c)destinados ao atendimento da despesa à conta de recursos vinculados, nos limites das arrecadações adicionais efetivamente apuradas no decorrer do exercício de l990;
d)destinados à realização de despesas à conta de operações de crédito constantes do artigo 5º desta Lei, observada sua destinação especifica;
e)destinados à realização de despesas à conta de operações de crédito já contratadas pelo Estado, desde que a necessidade de suplementações decorra de eventuais diferenças monetárias entre os valores alocados ao Orçamento de l990 e o efetivo cronograma de recebimento;
f)à conta de recursos oriundos de operações de crédito nos casos em que as respectivas leis autorizativas não hajam, igualmente, previsto a abertura do correspondente crédito adicional.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite estabelecido no inciso IV, alínea "a", deste artigo, os remanejamentos de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante alocado a cada categoria econômica.
Art. 5.
- Fica ainda o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, autorizado a:
Irealizar operações de crédito até o limite equivalente a 200.000.000 (duzentos milhões) de Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, destinadas ao giro de Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia - LFTBA, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais;
IIrealizar operações de crédito até o limite equivalente a US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte americanos), destinados ao reescalonamento da divida externa do Estado, observadas as condições e exigências da política econômico-financeira nacional.
Parágrafo único- Em garantia da liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que tratam os incisos deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular os valores necessários e suficientes da quota do Fundo de Participação dos Estados - FPE, de que é titular.
Art. 6.
- Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Descentralizada serão elaborados com observância, no que couber, dos princípios adotados pelo Orçamento do Estado.
Art. 7.
- As receitas e as despesas das Entidades da Administração Descentralizada serão discriminadas em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto governamental na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
- (VETADO)
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de l990 revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 16 de janeiro de l990.

NILO COELHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.