- Fica o Poder Executivo autorizado a:Irealizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado pelas autoridades monetárias federais;
IIdesignar órgãos centrais para administrar dotações atribuídas a unidades orçamentárias;
IIItranspor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação, desde que na própria Secretaria ou órgão equivalente;
IVabrir créditos suplementares:
a)até o limite de 30% (trinta por cento) do total das receitas previstas do Tesouro Estadual, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964, objetivando reforçar as dotações relativas aos custos de projetos e atividades, excetuados os destinados a investimentos em obras;
b)às dotações com pessoal e encargos sociais, em valor correspondente a até 80% (oitenta por cento), do incremento mensal da arrecadação decorrente de impostos de exclusiva competência estadual, com a finalidade de conceder reajustes periódicos de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
c)destinados ao atendimento da despesa à conta de recursos vinculados, nos limites das arrecadações adicionais efetivamente apuradas no decorrer do exercício de l990;
d)destinados à realização de despesas à conta de operações de crédito constantes do artigo 5º desta Lei, observada sua destinação especifica;
e)destinados à realização de despesas à conta de operações de crédito já contratadas pelo Estado, desde que a necessidade de suplementações decorra de eventuais diferenças monetárias entre os valores alocados ao Orçamento de l990 e o efetivo cronograma de recebimento;
f)à conta de recursos oriundos de operações de crédito nos casos em que as respectivas leis autorizativas não hajam, igualmente, previsto a abertura do correspondente crédito adicional.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite estabelecido no inciso IV, alínea "a", deste artigo, os remanejamentos de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante alocado a cada categoria econômica.