Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5655, de 5 de janeiro de 1990
Nº 5655/1990
Dispõe sobre a inclusão da Disciplina Educação em Direitos Humanos, nos Cursos de Formação da Polícia Militar e Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Incluir-se-á nos Cursos de Formação da Polícia Militar e da Polícia Civil a Disciplina Educação em Direitos Humanos.
Art. 2.
- (VETADO)
Art. 3.
- Os conteúdos da Disciplina incluirão:
IOs Direitos Humanos reconhecidos internacionalmente e ratificados pelo Brasil;
IIOs Direitos Humanos reconhecidos pela ONU independentemente da adesão brasileira;
IIIOs direitos e liberdades fundamentais inscritos na Constituição Federal.
Art. 4.
- Comissão Especial composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, Secretaria da Educação, Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, Comissão Permanente dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa e da Seccional Baiana da Ordem dos Advogados do Brasil, será constituída, com as seguintes finalidades:
Idispor a respeito dos conteúdos a serem ministrados pela referida disciplina;
IIdefinir critérios para seleção e formação dos profissionais que ministrarão a disciplina;
IIIdispor sobre a abordagem interdisciplinar no âmbito dos cursos de formação.
Parágrafo único- Serão convidados, para, com caráter consultivo, participarem dos trabalhos da Comissão, a Secção Brasileira da Anistia Internacional a Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Salvador e outras entidades de defesa dos direitos humanos.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 05 de janeiro de 1990.
NILO COELHO
Governador
Fernando Mário Pires Daltro
Marcelo Ferreira Duarte Guimarães
Joir Brasileiro
Murilo Leite