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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 561, de 12 de junho de 1953

Nº 561/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:

Dispõe sobre o lançamento do imposto territorial no ano de 1953.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- O imposto territorial será cobrado, no corrente exercício, na base do lançamento do ano de 1952, o qual não poderá ser majorado a qualquer título, seja de revisão ou atualização, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º- Em caso de acréscimo ou diminuição de área da propriedade tributável, o lançamento para cobrança do imposto territorial será, proporcionalmente, aumentado ou diminuído, tomando-se por base o valor correspondente à respectiva área no lançamento do ano de 1952.
§ 2º- As propriedades que, por qualquer motivo, somente a partir do presente exercício, estão sujeitas ao pagamento do imposto territorial, serão lançadas de acordo com os valores atribuídos no lançamento de 1952, a terras de condições semelhantes da respectiva região.
Art. 2.
- A presente Lei vigorará a partir da data da sua publicação, até 31 de dezembro de 1953.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE JUNHO DE 1953.

CÍCERO DANTAS

Presidente

Adelmário Pinheiro

1º Secretário, interino

Heraldo Guerra

2º Secretário

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