Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 561, de 12 de junho de 1953
Nº 561/1953
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:
Dispõe sobre o lançamento do imposto territorial no ano de 1953.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- O imposto territorial será cobrado, no corrente exercício, na base do lançamento do ano de 1952, o qual não poderá ser majorado a qualquer título, seja de revisão ou atualização, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º- Em caso de acréscimo ou diminuição de área da propriedade tributável, o lançamento para cobrança do imposto territorial será, proporcionalmente, aumentado ou diminuído, tomando-se por base o valor correspondente à respectiva área no lançamento do ano de 1952.
§ 2º- As propriedades que, por qualquer motivo, somente a partir do presente exercício, estão sujeitas ao pagamento do imposto territorial, serão lançadas de acordo com os valores atribuídos no lançamento de 1952, a terras de condições semelhantes da respectiva região.
Art. 2.
- A presente Lei vigorará a partir da data da sua publicação, até 31 de dezembro de 1953.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE JUNHO DE 1953.
CÍCERO DANTAS
Presidente
Adelmário Pinheiro
1º Secretário, interino
Heraldo Guerra
2º Secretário