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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 560, de 1 de junho de 1953

Nº 560/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza os ocupantes de terras devolutas do Estado a darem em penhor agrícola as benfeitorias nelas situadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os ocupantes de terras devolutas do Estado, assim considerados nos termos do Decreto-Lei estadual nº 633, de 05 de Novembro de 1945, ficam autorizados a dar em penhor rural dos financiamentos que lhe forem concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil S.A., ou de outro qualquer estabelecimento de crédito as culturas existentes nas áreas que ocupam.
Art. 2.
- A concessão prevista nesta Lei está condicionada à exibição de prova de quitação com a Fazenda Estadual pelos impostos incidentes sobre a área ocupada e respectiva produção.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro de 90 dias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1953.

AUGUSTO PUBLIO PEREIRA

Expedito Pereira Cruz

Antônio Nonato Marques

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