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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5565, de 28 de dezembro de 1989

Nº 5565/1989

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Outorga concessão de direito real de uso à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica outorgada à Associação Brasileira de Criadores de Zebu - ABCZ, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, registrada no Ministério da Agricultura, sob o nº 06, concessão de direito real de uso de área de 200 m2 (duzentos metros quadrados), localizada no Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador, situado na Avenida Luiz Viana Filho, na Capital do Estado.
Art. 2.
- Obriga-se a concessionária a construir, na área a que se refere o artigo anterior, o seu escritório em Salvador e a dar, por meio dele atendimento aos criadores de zebu na Bahia, sem qualquer ônus para o Estado.

Redação de acordo com a Lei nº 5.984, de 14 de novembro de 1990.

Redação original: "Art. 2º - Obriga-se a concessionária a construir, na área a que se refere o artigo anterior, o seu escritório técnico em Salvador, que se destinará a dar atendimento gratuito aos criadores de Zebu no Estado da Bahia."

Art. 3.
- A concessão, que será efetivada mediante assinatura de termo administrativo, será gratuita e por tempo indeterminado.
Art. 4.
- A concessionária responderá perante as repartições competentes por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre a área concedida.
Art. 5.
- Não poderá a concessionária dar à área concedida destinação diversa da estabelecida no artigo 2º, nem dela dispor para transferi-la a terceiros, seja a que título for.
Art. 6.
- Resolvendo-se a concessão por ato da concessionária, que descumpra o estabelecido nesta Lei ou nas cláusulas do correspondente termo administrativo, perderá, em favor do Estado da Bahia, a acessão e as benfeitorias de qualquer natureza que haja realizado na área concedida.
Art. 7.
- A concessionária terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do termo administrativo da concessão, para construir, na área concedida, o seu escritório técnico e nele dar início às suas atividades, sob pena de resolução do contrato com a perda do que nela houver edificado.
Art. 8.
- Caberá à Secretaria da Agricultura praticar todos os atos necessários ao cumprimento da presente Lei, realizando a demarcação da área concedida, lavrando e assinando o termo administrativo e exercendo fiscalização quanto ao atendimento das condições pertinentes à concessão.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

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