Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5565, de 28 de dezembro de 1989
Nº 5565/1989
Outorga concessão de direito real de uso à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 5.984, de 14 de novembro de 1990.
Redação original: "Art. 2º - Obriga-se a concessionária a construir, na área a que se refere o artigo anterior, o seu escritório técnico em Salvador, que se destinará a dar atendimento gratuito aos criadores de Zebu no Estado da Bahia."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1989.
NILO COELHO