Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5556, de 13 de dezembro de 1989
Nº 5556/1989
NOTA: Anexo disponível no download.
Fixa os vencimentos da Magistratura do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos da Magistratura do Estado da Bahia, a partir de 01 de novembro de 1989, são os constante do anexo I desta Lei.
Art. 2.
- Os vencimentos fixados na forma do artigo anterior serão revistos a partir de janeiro de 1990, em consonância com os reajustes que vierem a ser concedidos pelo Poder Executivo aos seus servidores, observado como limite máximo a variável inflacionária apontada pelos índices oficiais e apurada a partir da última revisão.
Art. 3.
- Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de dezembro de 1989.
NILO COELHO
Paulo Pedrão Rio Branco
Rubens Vaz da Costa
Marcelo Ferreira Duarte Guimarães