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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5554, de 13 de dezembro de 1989

Nº 5554/1989

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Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito externo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a controlar em nome do Estado da Bahia, operação de crédito externo, junto ao Banco de Comércio Exterior - DABA (Deutsche Aussenhandels Bank), Berlim, República Democrática Alemã, no valor de até US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares americanos).
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito de que se trata este artigo destinam-se a financiar a aquisição de equipamentos e instrumentos técnico-científicos e médico-hospitalares de origem alemã, observados os critérios de similaridade nacional, determinados pelas normas da legislação brasileira em vigor, e os termos do "Protocolo de Intenções", firmado entre o Estado da Bahia e o Ministério do Comércio Exterior da República Democrática Alemã, em 25 de julho de 1989.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios decorrentes da operação de crédito prevista no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas provenientes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante a vigência do contrato, as dotações necessárias para a amortização da operação prevista no artigo 1º desta Lei, bem como para o pagamento dos encargos financeiros dela decorrentes.
Art. 4.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Estadual objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito referida no artigo 1º desta Lei, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

Rubens Vaz da Costa.

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