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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5551, de 11 de dezembro de 1989

Nº 5551/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Majora os vencimentos, salários e proventos do pessoal do magistério público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos, salários e proventos do pessoal do magistério público estadual ficam majorados em 100% (cem por cento), a partir de 01 de dezembro de 1989.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento de 1989, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

Paulo Pedrão Rio Branco

Carlos Geraldo C. Magalhães

Joir Brasileiro

Murilo Leite

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