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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 555, de 22 de maio de 1953

Nº 555/1953

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Altera a quota de fomento e organisação economica da lavoura do fumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica majorada para $0,20 (vinte centavos) a quota de fomento e organisação econômica, por quilo de fumo produzida no Estado, criada pelo Decreto numero 10.779, de 10 de Junho de 1938 e modificada pleo Decreto numero 13.009, de 26 de Julho de 1944.
Parágrafo único- Os recursos dêsse modo obtidos pelo Instituto Bahiano de Fumo, serão aplicados exclusiavmente em benefício da lavoura, não sendo considerados renda, para efeito de distribuição de gratificações anuais aos seus servidores.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Cruz

LEI Nº 555 DE 22 DE MAIO DE 1953

Altera a quota de fomento e organização econômica da lavoura do fumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica majorada para $0,20 (vinte centavos) a quota de fomento e organização econômica, por quilo de fumo produzido no Estado, criada pelo Decreto nº 10.779, de 10 de junho de 1938 e modificada pelo Decreto nº 13.009, de 26 de julho de 1944.
Parágrafo único- Os recursos desse modo obtidos pelo Instituto Bahiano de Fumo, serão aplicados exclusivamente em benefício da lavoura, não sendo considerado renda, para efeito de distribuição de gratificações anuais aos seus servidores.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Antônio Nonato Marques

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

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