Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5519, de 21 de novembro de 1989
Nº 5519/1989
Assegura como vantagem pessoal a gratificação especial percebida pelos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A gratificação especial de quarenta por cento percebida pelos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, regidos pela legislação do trabalho, continuará sendo paga como vantagem pessoal, porém convertida, a partir de 01 de outubro de 1989, em valor fixo em dinheiro e reajustável na mesma proporção com que for majorada a remuneração básica.
Art. 2.
- A gratificação prevista no artigo anterior fica assegurada, também como vantagem pessoal, aos servidores estatutários da aludida Autarquia, a partir de 01 de outubro de 1989, no mesmo percentual e nas mesmas condições.
Art. 3.
- Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 01 de outubro de 1988, excluindo qualquer correção dos valores resultantes da sua aplicação para o período compreendido entre 01 de outubro de 1988 e 01 de outubro de 1989.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de novembro de 1989.
NILO COELHO
Antonio Carlos da Silva Barreto
José Fernandes Pedral Sampaio