Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5495, de 24 de outubro de 1989
Nº 5495/1989
Cria a Comissão Assessora para Assuntos Indígenas - CONAI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada, integrada à estrutura da Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação - SERAI, a Comissão Assessora para Assuntos Indígenas - CONAI, com a finalidade de prestar assessoramento ao Governo do Estado na definição e formulação das políticas relativas aos direitos dos povos indígenas do Estado da Bahia, competindo-lhe:
Iorientar o Governo do Estado na implementação das ações emanadas do Governo Federal no que diz respeito à relocação de posseiros retirados das terras indígenas por força de aplicação das disposições da Constituição Federal;
IIrealizar estudos e indicar ao Governo do Estado as providências para implementação das ações e atividades visando a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas, especialmente aquelas pertinentes à estrutura fundiária, defesa dos direitos pessoais e coletivos, assistência médico-sanitária, educação e extensão rural;
IIIpropor ao Governo do Estado medidas que assegurem a integridade física e sócio cultural desses povos indígenas, através do respeito à sua organização social e política, costumes, línguas, crenças, tradições e sítios rituais e históricos;
IVexaminar e opinar sobre as demandas encaminhadas pelos povos indígenas;
Vsugerir ao Governo do Estado ações educativas que informem sobre as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver dos povos indígenas da Bahia, favorecendo, assim, a comunicação interétnica;
VIfuncionar como canal permanente de articulação com as lideranças legítimas e livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, favorecendo a manifestação de sua vontade perante os poderes constituídos.
Art. 2.
- A Comissão, a ser presidida por um representante da Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação, será composta por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, de reconhecida competência e experiência profissional no campo do indigenismo, oriundos das áreas de antropologia, direito, saúde comunitária e educação, indicados por entidades de comprovada atuação na defesa dos direitos e interesses dos povos indígenas, como: Associação Nacional de Apoio ao Índio da Bahia - ANAI; Conselho Indigenista Missionário - CIMI; Associação Brasileira de Antropologia - ABA e Universidade Federal da Bahia, e nomeados pelo Governador do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos.
Art. 3.
- A CONAI será dotada de uma Secretaria Executiva com pessoal designado pela Secretaria da Reforma Agrária, Recursos Hídricos e Irrigação, sem prejuízo de suas atribuições permanentes.
Parágrafo único- A Comissão Assessora para Assuntos Indígenas não disporá de quadro próprio de pessoal.
Art. 4.
- A participação na CONAI não será remunerada nem gerará vínculo jurídico de qualquer natureza entre o Governo do Estado e os seus integrantes, mas será considerada múnus públicos relevante para todos os efeitos legais.
Art. 5.
- A organização e as normas de funcionamento da CONAI serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Governo do Estado.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de outubro de 1989.
NILO COELHO
Euclides José Teixeira Neto.