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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5483, de 23 de outubro de 1989

Nº 5483/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito nos hospitais e maternidades do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os hospitais e maternidades estaduais, municipais e particulares obrigados a adotar como rotina, as provas para o diagnóstico precoce de fenilcetonúria e de hipotireoidismo congênito, em todos os recém-nascidos nessas instituições.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de sessenta dias pelo Poder Executivo.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de outubro de 1989.

NILO COELHO

Herval Pina Ribeiro

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