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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 547, de 6 de abril de 1953

Nº 547/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Instituto Bahiano de Fumo a doar terreno de sua propriedade, em Cachoeira, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Instituto Bahiano de Fumo autorizado a doar o terreno de sua propriedade, sito à Praça Dr. Milton, na cidade de Cachoeira, neste Estado, à Caixa Econômica Federal da Bahia, a fim de que ali seja construída uma agência ou filial do mesmo estabelecimento.
Art. 2.
- A doação ora autorizada fica condicionada à indenização das benfeitorias existentes no terreno a que se refere o artigo 1º e ficará sem efeito, se dentro de dois anos, a contar da transferência do imóvel, a Caixa Econômica não iniciar a construção do edifício destinado à sua filial.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Antônio Nonato Marques

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